Artes/cultura
12/04/2014 às 05:51•3 min de leitura
Quando o assunto é direito do consumidor, é preciso ficar atento para que a compra de produtos e a contratação de serviços não se transforme em uma verdadeira dor de cabeça. Então, é sempre legal dar uma olhada no Código Civil, no Código de Defesa do Consumidor e até mesmo em leis estaduais e municipais para se certificar do que você pode ou não pode exigir como cidadão e consumidor.
Para facilitar sua vida, separamos alguns direitos que todos consumidor tem, mas que nem todos sabem.
De acordo com o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e com o artigo 940 do Código Civil, sempre que você pagar uma dívida que já foi quitada ou for cobrado de maneira indevida, você tem o direito de receber o dobro do valor que pagou a mais, acrescido da correção monetária e dos juros. Essa lei só não é válida se houver um engano justificável.
Embora não haja uma lei federal, os estados do Paraná (lei estadual 13.964), Espírito Santo (lei estadual 7.737), Mato Grosso (lei estadual 8.547) e Mato Grosso do Sul (lei estadual 3.844) garantem aos doadores de sangue devidamente registrados em hemocentros ou nos bancos de sangue de hospitais o direito a pagar o valor referente à meia-entrada em espetáculos culturais, eventos esportivos, cinemas, museus e outros. A lei também está prestes a ser aprovada na Bahia.
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De acordo com o artigo 39-A da resolução nº 604 da Anatel, chamadas sucessivas que forem feitas de um celular para um mesmo número devem ser consideradas uma única ligação e, assim, devem ser tarifadas apenas uma vez. As condições para que elas sejam consideradas sucessivas é que ocorram em um intervalo inferior a 120 segundos e sejam entre os mesmos números de origem e destino. Então, da próxima vez que sua ligação cair, saiba que você pode refazer a ligação de graça, respeitando o limite de tempo.
Você já chegou a um estabelecimento e se deparou com um aviso de que havia um valor mínimo para compras? Pois saiba que de acordo com o artigo 39, IX do CDC o estabelecimento não pode recusar a venda de bens ou a prestação de serviços a qualquer pessoa que se disponha a pagar prontamente pelo produto ou serviço.
O artigo 43, parágrafo terceiro, do CDC diz que sempre que se o consumidor encontrar alguma inexatidão em seus dados e cadastros, ele pode exigir a correção imediatamente e a empresa precisa cumprir a exigência dentro de cinco dias úteis. Então, se você quitou sua dívida, tem o direito de ter seu cadastro devidamente corrigido e seu nome limpo dentro desse período.
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Sempre que a compra de um produto ou a contratação de um serviço for realizada fora do estabelecimento comercial, ou seja, através da internet, do telefone ou a domicilio, o consumidor tem o direito de desistir do contrato no prazo de sete dias a partir do recebimento do produto ou do serviço, conforme consta no artigo 49 do CDC.
Outro aviso comum em estacionamentos diz que o estabelecimento não se responsabiliza pelos bens deixados dentro do veículo. Porém, a súmula nº 130 do Superior Tribunal de Justiça diz que “a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento”. O mesmo direito consta no artigo 14 do CDC.
Se você quiser consultar as leis na íntegra, não deixe de conferir o Código Civil, o Código de Defesa do Consumidor e os links acima.
Além disso, vale lembrar que sempre que você se sentir lesado ou tiver dúvidas sobre seus direitos, a melhor alternativa é procurar a orientação do Procon mais próximo. Também vale a pena consultar o Reclame Aqui, que é uma ferramenta na qual os usuários registram suas reclamações e é possível acompanhar a reputação das empresas.